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Dr. Ranieri Esclarece
Dr. Ranieri Esclarece

Diga-me com quem tu andas e te direi quem tu és

26/05/2023 às 11:19

O ditado nunca foi tão relevante quanto nos tempos atuais, aliás, até mesmo para quem está recluso, isso passa a ser cada vez mais importante.

O critério do bom comportamento estabelecido pelo Código Penal para a concessão do livramento condicional deve considerar, de forma abrangente, o histórico prisional do condenado, e não apenas os últimos 12 meses, mas todo o seu percurso no sistema penitenciário.

Com essa decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma tese em recursos repetitivos, com o objetivo de fornecer orientação aos juízes responsáveis pela execução penal quanto à análise dos requisitos estipulados no artigo 83, inciso III, alíneas "a" e "b" do Código Penal. Essa tese servirá como referência para garantir uma abordagem consistente e uniforme na avaliação desses requisitos, ou seja, somente em casos excepcionais isso não poderá ser levado em conta.

Essas disposições estão inseridas em um abrangente conjunto de requisitos estabelecidos pela lei, que devem ser cumpridos para que o Poder Judiciário conceda a um indivíduo preso o direito de finalizar o cumprimento de sua pena em liberdade, sujeito a certas condições determinadas pelo juiz. Essas condições visam garantir a segurança da sociedade e a adequada ressocialização do condenado, promovendo a reintegração gradual do indivíduo à vida em sociedade.

Além disso, é necessário que a pessoa tenha cumprido uma parcela significativa da pena, a qual varia de acordo com fatores como reincidência, natureza do crime e existência de bons antecedentes. Em 2019, o pacote de medidas "anticrime" (Lei 13.964/2019) acrescentou novos requisitos ao artigo 83 do Código Penal, ampliando as condições para a concessão do benefício do livramento condicional. Essas alterações visam fortalecer o rigor na análise dos casos e garantir que apenas aqueles que demonstrarem efetiva ressocialização possam ter o direito à liberdade antecipada.

O requisito do bom comportamento durante a execução da pena, previsto no inciso III, alínea "a" do Código Penal, exige que o preso demonstre uma conduta adequada ao longo de todo o período de cumprimento da pena. Por sua vez, a alínea "b" estabelece que o preso não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores.

A controvérsia jurídica surge quando uma falta grave é cometida em um período anterior aos últimos 12 meses. Nesse caso, é necessário decidir se essa falta grave pode ser considerada na análise do bom comportamento do preso ou se apenas os 12 meses anteriores devem ser levados em consideração.

Por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o requisito do bom comportamento deve abranger todo o histórico prisional do condenado. Trata-se de um aspecto subjetivo, a ser avaliado pelo juiz da execução com base em diversos elementos.

Por outro lado, a não ocorrência de falta grave nos últimos 12 meses é um requisito objetivo que não tem o poder de restringir a análise do requisito subjetivo. Essa posição foi defendida pelo relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, que propôs a seguinte tese: "A avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea 'a' do Código Penal) - deve levar em consideração todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado na alínea 'b' do mesmo inciso III do artigo 83".

O STJ vai decidindo ao encontro do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação.

Um exemplo prático seria o caso “Cuca”, acaso fosse condenado no Brasil, nos anos 1987, caso praticasse um novo crime, seria portador de maus antecedentes, e portanto, com as pena aumentada.

Assim a justiça brasileira passa a adotar Provérbios 10:9 em seus julgamentos:

Quem anda em sinceridade anda seguro, mas o que perverte os seus caminhos será conhecido.

Mas será que “se perdoardes aos homens as suas ofensas, também vosso Pai celestial vos perdoará a vós”, não seria um melhor caminho?

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Ranieri Peixoto, advogado criminalista, formado  pela Universidade do Planalto Catarinense, Pós Graduado em Direito Constitucional e Direito Público com Ênfase no Ministério Público Federal. Atuou no Ministério Público de Santa Catarina por mais de 5 anos, proprietário do Escritório Ranieri Peixoto Advogados, atuante em todo o Estado de Santa Catarina, especialmente nos municípios de Xanxerê e Chapecó. Instagram: @criminalistaranieripeixoto. Site: www.ranieripeixotoadvogados.com. Whatsapp: (49) 98418-3100.

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