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Dr. Ranieri Esclarece
Dr. Ranieri Esclarece

Seu Planejamento Tributário pode te por atrás das grades

01/07/2022 às 15:12

Você microempresário? Pensa em encerrar suas atividades, então é preciso tomar alguns cuidados para não responder pelo impostos da empresa, ou pior, ir para atrás das grades.

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Veja como funciona - em eventual execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos, ou seja, tão apenas no caso de ausência de patrimônio o sócio gerente poderá ser exonerado da responsabilidade, perceba a importância do seu ato constitutivo empresarial, a possibilidade dos sócios sem responsabilidades administrativas não terem seu patrimônio atingido.

E porque isso acontece há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN".

Ainda que se sustente que o fisco promoveu execução de dívida ativa após a baixa da empresa, e que a responsabilidade dos sócios não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto, o STJ não vem acolhendo essa tese, salvo nas hipóteses em que o fisco não consegue demonstrar a transferência de patrimônio entre as empresa e sócio.

Além desta responsabilidade empresarial, a qual pode colocar em risco todo o seu patrimônio, ainda há o risco de estar em incurso como incurso no art. 2.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que se trata de um crime tributário. Sabe o porque?

Imagine que ocorra a baixa de sua empresa sem o ajuste com o fisco, especialmente o ICMS, e durante o exercício da atividade empresarial ocorra a declaração de ICMS pelo contribuinte e seja efetivamente cobrado e recebido do consumidor final (contribuinte de fato), cabendo ao contribuinte de direito apenas o repasse do valor ao Fisco, e que isto não tenha sido feito, afinal ao requerer a baixa da sua empresa há irregularidades junto a fazenda, tal conduta, se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 2° da Lei n. 8.127/1990, uma vez que, constituído o débito fiscal, o acusado não quitou o valor devido correspondente ao ICM em várias operações acaba por gerar o cometimento de crime, o qual pode ser demonstrado por do termo de inscrição em dívida ativa e das Declarações de ICMS e Movimento Econômico – Dime.

Veja que o crime de apropriação indébita tributária, ou sua descrição contém a

expressão 'descontado ou cobrado', o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que 'descontam' ou 'cobram' o tributo ou contribuição.

Você, empresário deve estar sempre atento a sua escrituração fiscal, além disso, cerque-se de cuidados ao encerrar sua empresa. 

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Ranieri Peixoto, advogado criminalista, formado  pela Universidade do Planalto Catarinense, Pós Graduado em Direito Constitucional e Direito Público com Ênfase no Ministério Público Federal. Atuou no Ministério Público de Santa Catarina por mais de 5 anos, proprietário do Escritório Ranieri Peixoto Advogados, atuante em todo o Estado de Santa Catarina, especialmente nos Municípios Xanxerê e Chapecó. Instagram: @criminalistaranieripeixoto. Site: www.ranieripeixotoadvogados.com. Whatsapp:49984183100.

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